Acordos comerciais

Destacam-se os acordos comerciais que englobam calçados (capítulo 64 da NCM) e dos quais o Brasil é beneficiado:

MERCOSUL - Entre os países membro a tarifa para calçados é zerada; 

ALADI (APTR 04) - Através do Acordo de Preferências Tarifárias Regional nº 04 há redução tarifária para calçados entre os países; 

MERCOSUL - Chile (ACE-35) - Através do Acordo de Complementação Econômica n.º 35 a tarifa para calçados é zerada para os países do Mercosul;

MERCOSUL  - Bolívia (ACE-36) - Através do Acordo de Complementação Econômica n.º 36 a tarifa para calçados é zerada para os países do Mercosul;

MERCOSUL - Peru (ACE 58) -  Através do Acordo de Complementação Econômica nº 58 a tarifa para calçados é zerada para os países do Mercosul; 

MERCOSUL- Colômbia, Equador e Venezuela (ACE-59) - Através do Acordo de Complementação Econômica nº 59 a tarifa para calçados é reduzida ou zerada dependendo do produto (NCM) para os países do Mercosul; 

BRASIL - Venezuela (ACE-69) - Através do Acordo de Complementação Econômica nº 69 a tarifa para calçados é zerada para o Brasil;

MERCOSUL - Cuba (ACE-62) - Através do Acordo de Complementação Econômica nº 62 a tarifa para calçados é reduzida ou zerada dependendo da NCM para os países do Mercosul; 

MERCOSUL  - Israel (ALC) - Através do Acordo de Livre Comércio a tarifa para calçados é zerada para os países do Mercosul; 

MERCOSUL  - Egito (ALC) - Através do Acordo de Livre Comércio a tarifa é reduzida para os países do Mercosul.