Barreiras comerciais identificadas nos mercados-alvo do Brazilian Footwear

Estados Unidos

Embalagem e Rotulagem - CFR 16, Capítulo I, Subcapítulo E, Parte 500: Regulamento da Seção 4 da Lei de Embalagem e rotulagem:  determina que bens de consumo sejam rotulados para revelar identidade do produto, o nome e o local do fabricante, distribuidor, conteúdo, quantidade e usos ou aplicações. 

Substâncias restritas - Nos Estados Unidos, alguns estados proíbem ou restringem alguns materiais, produtos químicos e substâncias em produtos acabados, como calçados. A Restricted Substance List (RSL) indica as substâncias e os parâmetros não apenas nos Estados Unidos, mas em outros mercados restritos;

Calçados Infantis - A Comissão de Segurança de Produtos do Consumidor (CPSC) exige que fabricantes de produtos de consumo que são objetos de normas de segurança obrigatórias emitam o Certificado de Conformidade Geral e Obrigatoriedade de Ensaio por uma Terceira Parte. É o caso dos  produtos infantis. A Lei do Estado de Washington proíbe chumbo, cádmio e ftalatos em todos os produtos infantis, como consta no  Capítulo “Children's safe products”.

Proposição 65 do Estado da Califórnia - A Proposição 65  exige informações na etiqueta sobre produtos que possuam na sua formulação alguma substância da lista dos químicos que oferecem risco cancerígeno e de problemas congênitos.


União Europeia

Substâncias Restritas (REACH - Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) - Na União Europeia a importação ou fabricação de produtos com substâncias químicas em quantidade superior aos parâmetros do REACH não podem ser comercializadas nem utilizadas. As consultas acerca de substâncias podem ser realizadas por meio da  Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA).

 

Peru

No Peru não existem barreiras comerciais que proíbam ou limitem a importação de calçados brasileiros. Todavia, existem alguns aspectos tributários, técnicos (etiquetagem) e logísticos que afetam as importações de forma geral.

No âmbito tributário, o Peru possui 20 acordos comerciais que englobam calçados, inclusive com países asiáticos como China, Coreia do Sul, Japão, Singapura e Tailândia, para os quais reduz as tarifas de importação ad valorem de 11% - tarifa geral - até 0%.

O Brasil beneficia-se pelo Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 58, entre Mercosul e Peru, reduzindo todas as tarifas de importações de calçados a zero (0%), fornecendo uma vantagem competitiva ao país.

Nas importações peruanas de calçados, além da tarifa ad valorem de 11% (ou reduzida,na existência de acordo comercial), há a incidência de:

1. Impuesto general a las ventas (IGV), de 16%;

2. Impuesto de Promoción Municipal (IPM), de 2%;

3. Seguro, de 2%.

Para calçados, não há a incidência do “Impuesto Selectivo al Consumo (ISC)”. E, para frear as importações chinesas, há o direito antidumping aplicado aos calçados englobados nos códigos de produtos específicos listados na Legislação.